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Originalmente, estabelecida no “Estatuto da Terra” (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), a função social do imóvel rural trata do atendimento às exigências legais, referendadas pela Constituição de 1988, que definem que o imóvel rural, embora um patrimônio privado, precisa cumprir seu papel social. Isto significa que deve ser uma unidade de produção sustentável no tempo, do ponto de vista econômico, social e ambiental, e alcançar patamares mínimos de produtividade.
Importância – Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, o não cumprimento da função social da propriedade torna o imóvel rural passível de ser desapropriado para efeito de interesse social, conforme o Art. 184 da Constituição Federal; Artigo 2º do Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964); a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que o regulamenta, e a Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Para cumprir as Diretrizes para a função social do imóvel rural, as propriedades devem alcançar alguns índices de produtividade, dentre eles, o Grau de Eficiência da Exploração
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