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Você sabia que o direito à vida é uma premissa necessária reconhecida em muitas constituições e declarações de direitos em torno do mundo? Esse direito prevê que todas as pessoas têm o direito intransferível de viver e ninguém deve ser proibido inesperadamente da vida. Este princípio, do direito à vida, se faz presente em documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
A Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã, rege todo o ordenamento jurídico brasileiro e se caracteriza por ser democrática e liberal – no sentido de garantir direitos aos cidadãos. É considerada por muitos especialistas como uma peça fundamental para a consolidação do Estado democrático de direito no país, bem como da noção de cidadania, ainda tão frágil para a população brasileira.
A Constituição elenca algumas proibições de penas voltadas à pessoa que se encontra sob tutela do Estado (preso). Nesse sentido, com o intuito de garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, há previsão constitucional de que não existirão no Brasil penas dos seguintes tipos: de morte, com exceção nos casos de guerra declarada; perpétua; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis.
Além disso, vale destacar que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 que foi ratificado pelo Brasil em 1992, centrado na dignidade da pessoa humana, é um mecanismo jurídico que tem, como um de seus principais objetivos, fazer com que os direitos humanos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos tornem-se leis vinculantes por meio da sua incorporação como direitos fundamentais.
Temos, ainda, a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 de 1984), que foi recepcionada pela Constituição Federal e que apresenta as regras para tratamento dos presos cumprimento da pena, condições de clausura, do trabalho e da remição dos presos.
Você pode consultar a Lei de Execução Penal através do seguinte link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
MAPA – DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E SEGURANÇA – 51/2024
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