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Saúde e segurança psicológica no trabalho: medidas preventivas à Síndrome de Burnout A partir da 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, a Síndrome de Burnout passou a ser considerada pela OMS (organização Mundial da saúde) como doença ocupacional. Isso significa que, uma vez diagnosticada a doença, o empregado fará jus ao afastamento de suas atividades para a realização de tratamento e terá todos os benefícios trabalhistas e previdenciários inerentes ao acidente de trabalho. A depender da extensão do dano, poderá inclusive, fazer jus a estabilidade de um ano, a contar de seu retorno às atividades, conforme estabelece a lei 8.213/91 em seu artigo 118.
A Síndrome de Burnout, de acordo com a OMS é definida como “estresse crônico do trabalho que não foi administrado com sucesso”. Seus sintomas principais são sensação de esgotamento, sentimentos negativos relacionados ao trabalho e queda de produtividade, podendo ser desencadeado por múltiplas causas, tais como, trabalho excessivo, assédio moral, más condições de trabalho, ausência de ferramentas adequadas para a execução do trabalho, cobranças excessivas, atribuição de tarefas incompatíveis com a capacitação do empregado, etc…
Embora seja comum associar o acidente de trabalho com as casuísticas que possuem desdobramentos físicos, como por exemplo, uma fratura, uma lesão por esforço repetitivo, queimadoras e outas situações que geram lesões físicas, é importante esclarecer que desdobramentos emocionais negativos decorrentes da relação de emprego também são considerados como acidente de trabalho e merecem atenção quando se fala em higiene, saúde e segurança no trabalho, requerendo assim, ações preventivas.
MAPA – SEG – LEGISLAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA DO TRABALHO – 54_2024
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