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Sabe-se que o direito contratual representa e reproduz a complexidade das relações humanas, razão pela qual diversas cláusulas e contratos surgem com o desenvolvimento da sociedade.
Esse dinamismo é reflexo de uma sociedade líquida, que se modifica e evolui cada vez mais rápido, além de ser fruto da nossa relação com o tempo.
Você já refletiu sobre contratos e cláusulas que existem hoje, mas que a pouco tempo sequer existiam ou seriam pensadas?
Etapa 02: Conceituando
Leia o trecho e reflita sobre o tema:
O direito romano distinguia contrato de convenção. Esta representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies.
O Código Napoleão foi a primeira grande codificação moderna. A exemplo do direito romano, considerava a convenção o gênero, do qual o contrato era uma espécie (art. 1.101). Idealizado sob o calor da Revolução de 1789, o referido diploma disciplinou o contrato como mero instrumento para a aquisição da propriedade. O acordo de vontades representava, em realidade, uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias. A transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade.
O Código Civil alemão, promulgado muito tempo depois, considera o contrato uma espécie de negócio jurídico, que por si só não transfere a propriedade, como sucede igualmente no atual Código Civil brasileiro.
Hoje, as expressões convenção, contrato e pacto são empregadas como sinônimas, malgrado a praxe de se designar os contratos acessórios de pactos (pacto comissório, pacto antenupcial etc.). A propósito, afirma Roberto de Ruggiero que tudo se modificou no direito moderno, pois qualquer acordo entre duas ou mais pessoas, que tenha por objeto uma relação jurídica, pode ser indiferentemente chamado de contrato ou convenção e às vezes pacto, visto este termo ter perdido aquele significado técnico e rigoroso que lhe atribuía a linguagem jurídica romana. E arremata o mencionado jurista italiano: “Assim a convenção, isto é, o acordo das vontades, torna-se sinônimo de contrato e o próprio contrato identifica-se assim com o consenso…”.
MAPA – DIREITO CONTRATUAL E REAL – 52_2024
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