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ATIVIDADE 1 – FUNDAMENTOS DE DIREITO EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO – 52/2023
Olá, estudante!
Analise a notícia a seguir:
TJDFT decreta falência de empresa de prestação de serviços de educação
A Juíza Substituta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA, com sede em Águas Claras. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
A empresa, que tem por objeto social a prestação de serviços de educação, solicitou a decretação de autofalência, com fundamento no artigo 105 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE). O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da empresa.
Na decisão, a juíza registrou que, no presente caso, a parte autora declarou que é uma Instituição de Ensino Superior – IES, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. Informou que, com o agravamento da pandemia, perdeu expressiva quantidade de alunos, o que levou a grande queda em seu faturamento, com a quebra da expectativa de retorno de seus investimos.
Em razão disso, não alcançou o equilíbrio financeiro necessário ao adimplemento de suas obrigações para com seus funcionários e tornou-se ré em diversas ações cíveis e trabalhistas, razão pela qual encontra-se inativa desde o ano de 2020 e não encontrou outra alternativa a não ser o pedido de autofalência. “Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa”, afirmou a magistrada.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/marco/tjdft-decreta-falencia-de-empresa-de-prestacao-de-servicos-de-educacao. Acesso em: 15 abr. 2023.
Já sabemos que o Código Civil, em seu Art. 967, exige que o empresário, antes do início de sua atividade, se registre no Registro Público de Empresas Mercantis, hoje a cargo da junta comercial. Contudo, qual seria a consequência de não atender a este mandamento legal? Quando o empresário, seja pessoa física ou jurídica, exerce uma atividade empresária sem o referido registro, ele será considerado um empresário irregular.
O que acontece quando esse empresário irregular decreta falência? Ele pode pedir recuperação judicial? É o que vamos descobrir com a leitura do seguinte artigo:
ARAÚJO, A. A. P. de. O empresário irregular ou de fato e o direito das empresas em crise: legitimidade ativa e passiva nos processos de recuperação e falência. Jus Navigandi, fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/imprimir/79580/o-empresario-irregular-ou-de-fato-e-o-direito-das-empresas-em-crise Acesso em: 6 abr. 2023.
Diante disso, responda: quais as possibilidades e limitações relativas à sujeição do empresário irregular ou de fato ao regime da insolvência empresária?
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