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Olá, acadêmico(a) de ciências contábeis. A atividade proposta corresponde ao M.A.P.A., Material de Avaliação Prática da Aprendizagem, da disciplina de Contabilidade e Planejamento Tributário. O objetivo desta atividade é que você se sinta imersivo em relação a apuração das Contribuições do PIS e da COFINS.
Vocês sabiam que quando falamos de regimes tributários “normais”, a nomenclatura utilizada (Lucro Real ou Lucro Presumido), faz referência, especificamente, à forma de apuração do Imposto de Renda de cada um desses regimes?
Pois é: quando uma empresa escolhe seu regime tributário, o faz baseado no Imposto de Renda, porém, essa escolha se refletirá sobre os demais tributos federais: Contribuição Social sobre o Lucro, PIS e COFINS.
Você consegue perceber que o impacto da escolha do regime tributário reflete-se apenas sobre os demais tributos Federais sobre o Lucro e sobre o Faturamento? Pois é! O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência Federal, o Imposto Sobre Serviço (ISS), de competência Municipal, e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência Estadual, são apurados de forma idêntica independente de as empresas serem do Lucro Real ou Presumido. Os convido à aproveitar a oportunidade e fazer uma breve pesquisa entendendo o que é a modalidade Não Cumulativa e a Cumulativa de apuração dos tributos.
Você imagina por que isso acontece? Porque a própria Constituição Federal estipula dessa forma! O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) serão sempre apurados pela modalidade não cumulativa, já o Imposto Sobre Serviços é de natureza cumulativa.
Dentro deste contexto, podemos então criar uma “regra geral” sobre as apurações das contribuições do PIS e da COFINS: as empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real, apurarão tais contribuições pela modalidade não cumulativa, já as optantes pelo Lucro Presumido, pela modalidade Cumulativa. Mas lembre-se, toda regra tem exceção, e nesse caso a Lei 10.833/ 2003, em seu art. 10 lista as atividades que, ainda que a empresa seja optante pelo Lucro Real, manterão seu PIS e sua COFINS apuradas pela modalidade cumulativa (disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm).
Agora, vamos pôr a mão na massa e calcular nossas contribuições?
A Beta Ltda é comercial atacadista, está estabelecida em São Paulo, comercializa enxovais (NCM 6302.10.00) e atualmente é optante pelo Lucro Real. Em um determinado mês, apresentou as seguintes movimentações:
* Compras de mercadorias para revenda, de empresas optantes pelo “Regime Normal” de tributação, originárias do Paraná, no valor de R$ 92.000,00 (alíquota interestadual de ICMS de 12%).
* Compras de mercadorias para revenda, de empresas optantes pelo “Regime Normal” de tributação, originárias de Santa Catarina, no valor de R$ 23.000,00 (alíquota interestadual de ICMS de 12%).
* Receita de vendas a revendedores atacadistas do Mato Grosso R$ 140.000,00 (ICMS de 7%).
* Receita de vendas a atacadistas do Paraná: R$ 40.000,00 (ICMS de 12%).
Com base nas informações apresentadas, pede-se:
1) Qual o valor de crédito de PIS e COFINS, referente a cada compra?
2) Qual o valor de débito de PIS e COFINS, referente a cada venda?
3) Realize a apuração dos tributos (PIS e COFINS) e se será a recolher ou a recuperar.
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