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Leia sobre o Marco Legal do Trabalho Infantil, trecho extraído de um texto elaborado pela professora Amanda Navarro, o qual ainda não está disponível na internet:
No Brasil, de acordo com o Ministério da Saúde (BRASIL, 2023a, pág. 7), é considerado Trabalho Infantil: “qualquer atividade econômica e/ou de sobrevivência, remunerada ou não, com ou sem finalidade de lucro, realizada por crianças ou adolescentes com menos de 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional. Também se enquadra na definição de trabalho infantil e é proibida para pessoas com menos de 18 anos de idade, toda atividade realizada por adolescente trabalhador, que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, como o trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, possa prejudicar o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral”.
Tal definição está ancorada no ordenamento jurídico brasileiro, sendo as principais legislações: a Constituição Federal de 1988, a Lei n°8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Capítulo IV “Da Proteção do Trabalho do Menor”1, do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além dessas, o Brasil também utiliza algumas convenções da Organização
ATIVIDADE 1 – SEG – SAÚDE OCUPACIONAL E MEDICINA DO TRABALHO – 53_2024
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