Diante do exposto, conclui-se que a atividade mencionada embora seja tributada no anexo III, sujeita-se ao ICMS, e não ao ISS.

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Olá, acadêmico (a)! 

A atividade proposta corresponde a Atividade MAPA da disciplina de Perícia, Arbitragem e Atuária.

​Você já teve a oportunidade de conhecer o trabalho de um Perito? Sabe qual é o objetivo principal da atividade desse profissional?

Uma determinada empresa, optante pelo Simples Nacional e situada no município de Fictício do Norte, aberta e tendo seu início de atividade em janeiro de 20X1, opera com a atividade de provedor de internet, classificada na CNAE 6190-6/01 (conforme disposto na página de consulta CNAE (https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html)

​Ocorre que, no mês de 03/20X2, a empresa recebeu uma notificação da secretaria da fazenda de seu município, exigindo o recolhimento de R$ 31.548,60 à título de ISS e respectiva multa pela falta de seu pagamento:

20X1Receita mensalISS (3%)IPCACorreçãoJurosMultaTotal
Janeiro      75.000,00     2.250,00     –                 –        –             45,00       2.295,00
Fevereiro      78.000,00     2.340,00     –                 –        –             46,80       2.386,80
Março      95.000,00     2.850,00     –                 –        –             57,00       2.907,00
Abril      73.000,00     2.190,00     –                 –        –             43,80       2.233,80
Maio      87.000,00     2.610,00     –                 –        –             52,20       2.662,20
Junho      89.000,00     2.670,00     –                 –        –             53,40       2.723,40
Julho      92.000,00     2.760,00     –                 –        –             55,20       2.815,20
Agosto      93.000,00     2.790,00     –                 –        –             55,80       2.845,80
Setembro      98.000,00     2.940,00     –                 –        –             58,80       2.998,80
Outubro    105.000,00     3.150,00     –                 –        –             63,00       3.213,00
Novembro      74.000,00     2.220,00     –                 –        –             44,40       2.264,40
Dezembro      72.000,00     2.160,00     –                 –        –             43,20       2.203,20
     30.930,00            618,60     31.548,60

Ao receber a notificação, o empresário automaticamente entrou em contato com seu contabilista, exigindo explicações.

Diante do questionamento e para fundamentar a defesa de seu cliente, o contabilista contratou um perito tributário, solicitando que fossem atendidos aos seguintes quesitos:

– Segundo a legislação federal, a atividade do CNAE 6190-6/01 está compreendida em que anexo do Simples Nacional? Apresentar base legal.
– No anexo da respectiva atividade, há previsão especifica de incidência de ISS ou ICMS. Existe algum tratamento diferenciado a ser atribuído à empresas com o CNAE 6190-6/01 tributadas pelo Simples Nacional? Apresentar base legal.
– A empresa periciada sujeita-se ao recolhimento do ICMS ou do ISS?

Para chegar às respostas, o perito recorreu à legislação vigente.

– Segundo a legislação federal, a atividade do CNAE 6190-6/01 está compreendida em que anexo do Simples Nacional? Apresentar base legal.
Resposta: Considerando o disposto no art. 18. § 5°-E:
“§ 5°-E. Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.” 
Será tributada pelo Anexo III da Lei 123/2006.

– No anexo da respectiva atividade, há previsão especifica de incidência de ISS ou ICMS. Existe algum tratamento diferenciado a ser atribuído à empresas com o CNAE 6190-6/01 tributadas pelo Simples Nacional? Apresentar base legal.

Resposta: Considerando as especificações do próprio Anexo, seus serviços serão tributados pelo ISS, conforme demonstrado na própria tabela do Anexo III, presenta na Lei 123/2006. Porém, a própria Constituição Federal de 1.988, em seu art. 155, II, estipula que os serviços de comunicação serão sujeitos à tributação Estadual, e desta forma sujeitas ao ICMS:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
 

Ainda nesse contexto, não havendo previsão específica na própria Lei do Simples Nacional (123/2006), coube à Resolução CGSN 140/2018, em seu art. 25, §1º, IX tratar sobre a situação:
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) 
§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
(…)
IX – prestação dos seguintes serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E). BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

– A empresa periciada sujeita-se ao recolhimento do ICMS ou do ISS?
Resposta: Diante do exposto, conclui-se que a atividade mencionada embora seja tributada no anexo III, sujeita-se ao ICMS, e não ao ISS.

 
PEDE-SE: Com base nas informações apresentadas no enunciado e respostas formuladas pelo Perito, você acadêmico e aspirante Perito Contábil, fica responsável por preencher o Laudo Pericial:

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