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No que diz respeito à política de atendimento à infância e juventude – a ser deliberada pelos Conselhos dos Direitos enquanto espaços de democracia participativa –, deve-se reforçar o raciocínio de que, além da escola, da família e de outros espaços adequados para o seu desenvolvimento, lugar de criança é nos
orçamentos públicos; cumprindo-se o princípio constitucional da prioridade absoluta no que tange à
formulação e execução das políticas públicas, assim como, especialmente, à destinação privilegiada de
recursos para a área.
Fonte: DIGIÁCOMO, M. J.; DIGIÁCOMO, I. A. Estatuto da criança e do adolescente anotado e
interpretado. 8. ed. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional das
Promotorias da Criança e do Adolescente, 2020.
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