A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. O princípio da legalidade foi consagrado através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais (garantia do indivíduo contra o Estado, jamais pode ser usado pelo Estado c

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A elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. O princípio da legalidade foi consagrado através da fórmula latina nullum crimen, nulla poena sine lege. O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais (garantia do indivíduo contra o Estado, jamais pode ser usado pelo Estado contra o indivíduo). O princípio da legalidade é o pilar do chamado Garantismo, corrente ideológica que prega a existência de um poder punitivo mínimo do Estado em face ao máximo de garantias aos indivíduos. Pode-se dizer que ele está previsto em diversos dispositivos normativos: Declaração Universal dos Direitos do Homem (Art. XI, 2); Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São Jose da Costa Rica – Dec. 678/98, art. 9º); Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XXXIX); Código Penal (Art. 1º). […] Normalmente são elencados três diferentes fundamentos para o princípio da legalidade. O fundamento político é no sentido de que o princípio da legalidade impede que o poder punitivo estatal esteja baseado no livre-arbítrio. O fundamento jurídico é no sentido de que uma lei prévia e clara tem efeito intimidativo. Por fim, o fundamento democrático é no sentido de que somente o Poder Legislativo, representante do povo, pode regular crimes e penas. […] O princípio da legalidade criminal pode ser visto sob quatro dimensões. 1) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: não há crime nem pena sem lei prévia, ou seja, sem lei anterior ao fato. É a chamada “anterioridade da lei penal”. A lei penal só pode ser

ATIVIDADE 1 – FUNDAMENTOS DE DIREITO PENAL – 53_2024

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