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Já sabemos nossa legislação, mais especificamente a Lei 8.009/90 protege o bem de família e determina sua impenhorabilidade. Tal fato pressupõe que nosso ordenamento jurídico atribui demasiada importância a tal bem e o coloca como distinto em comparação aos outros bens jurídicos.
Mas até que ponto pode-se considerar um bem como bem de família? Sobre esse tema, faça a leitura da seguinte notícia, a qual comenta sobre decisão recente de nosso Superior Tribunal de Justiça:
Para Quarta Turma, imóvel em construção pode ser considerado bem de família. Observem:
A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental
O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva”.
“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”, comentou o ministro.
Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).
Superior Tribunal de Justiça, out. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20102022-Para-Quarta-Turma–imovel-em-construcao-pode-ser-considerado-bem-de-familia.aspx#:~:text=%22A%20impenhorabilidade%20do%20bem%20de,jur%C3%ADdico%22%2C%20comentou%20o%20ministro. Acesso em 20 abr. 2023.
Diante disso, pergunta-se:
Questão 01- Quais os fundamentos da legislação e da jurisprudência para a impenhorabilidade do bem de família?
Questão 02 – E a impenhorabilidade compreende até quanto do imóvel?
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