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Olá acadêmico! Agora é aquele momento em que praticamos o que aprendemos em Contabilidade e Planejamento Tributário, por meio do MAPA (Material de Avaliação Prática de Aprendizagem).
Que PIS e COFINS podem ser apurados pelo modelo cumulativo ou pelo não cumulativo, dependendo do regime tributário, vocês já sabem, mas vocês sabiam que existe também a possibilidade de a cobrança dessas contribuições acontecer direto na primeira etapa comercial? Sim, isso pode acontecer, e é chamado de MONOFASIA.
Quando falamos dessa forma de cobrança, o responsável pelo pagamento do PIS e da COFINS é o primeiro da etapa comercial: industrial ou o fabricante. E o que acontece com as etapas posteriores? Elas não têm direito ao crédito (exceto se forem industriais), mas também não devem recolher mais esses tributos, ou seja: essas mercadorias são lançadas sem crédito, mas também sem débito. Mas é claro que essa tributação se aplica a itens específicos, sujeitos à legislação própria, ou seja: se estivermos falando de mercadorias sujeitas a essa tributação, independentemente de o revendedor ser do lucro real, presumido ou simples nacional, esses tributos não serão oferecidos novamente (conforme art. 3º, II, §2) da Lei 10.485/2002. e Solução de Consulta Cosit 225/2014 — disponível em:
Podemos tomar por base as autopeças — além de comumente serem sujeitas ao ICMS ST nos estados, ainda possuem a monofásica do PIS/COFINS a nível federal, e, desta forma, essas receitas devem ser desconsideradas para apuração dessas contribuições.
Agora que já vimos algumas informações sobre essas contribuições, chegou a hora de praticar como apurá-las. Vamos lá!
A Fictícia LTDA. é uma revenda de autopeças, mais especificamente da NCM 8481, mas também realiza pequenos reparos em veículos. Ela está estabelecida no Paraná, suas compras e vendas acontecem integralmente em território paranaense e é optante pelo Lucro Presumido. Suas mercadorias são integralmente sujeitas ao ICMS ST e à monofasia, e seu serviço possui alíquota de ISS de 3%. Também é importante mencionar que a presunção da atividade comercial é de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, enquanto que para atividade de serviço, para esses mesmos tributos se aplica a presunção de 32%.
No primeiro trimestre de 20X1, apresentou as seguintes movimentações:
| Operação | Janeiro | Fevereiro | Março |
| Compra de mercadorias para revenda | 75.000,00 | 85.000,00 | 103.000,00 |
| Compra de insumos para prestação de serviço | 15.957,45 | 18.085,11 | 21.914,89 |
| Revenda de mercadorias | 138.750,00 | 157.250,00 | 190.550,00 |
| Prestação de serviço | 31.117,02 | 35.265,96 | 42.734,04 |
| Aluguel | 7.000,00 | 7.000,00 | 7.000,00 |
| Telefone e internet | 950,00 | 875,00 | 930,00 |
| Folha de pagamento | 25.000,00 | 26.300,00 | 27.000,00 |
Com base nessas informações, apresente:
1 – Os valores mensais de PIS, COFINS e ISS.
2- Os valores do IRPJ e a CSLL do trimestre.
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